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Soft skills da holding familiar: vantagens para além da economia tributária


24/03/2026
Brasil
Conjur

As holdings são estruturas societárias cuja função clássica consiste em concentrar participações societárias e exercer o controle ou coordenação de outras empresas, permitindo centralização decisória e maior alinhamento estratégico.

Trata-se de instituto centenário. Em 1870, John D. Rockefeller fundou a Standard Oil Company, que se tornou talvez a mais histórica holding da era moderna, chegando a dirigir um conglomerado empresarial detentor de cerca de 90% do refino de petróleo dos Estados Unidos. Seu poder era tanto que foi desmembrada em 34 empresas, após uma ação do governo americano perante a Suprema Corte com base na Lei Antitruste (Sherman Antitrust Act).

 

Massificação das holdings familiares

Nas últimas décadas, o uso das holdings se massificou entre famílias com patrimônios expressivos, não necessariamente como uma forma de organização de um conglomerado empresarial, mas principalmente com a finalidade de obter algum tipo de economia tributária, especialmente em matéria de sucessão patrimonial.

 

Observa-se, assim, um distanciamento do conceito mais técnico e finalístico de uma holding (controle de outras sociedades), e, em contrapartida, uma utilização mais casuística, apenas com o objetivo de usufruir dos benefícios inerentes à estrutura de pessoa jurídica, a qual o mercado rapidamente cunhou o nome atécnico — porém sugestivo — de “holding familiar” ou “holding patrimonial”

Em que pese existirem riscos com a utilização indiscriminada de estruturas societárias para objetivos estranhos à própria natureza de uma sociedade, qual seja, o exercício de uma atividade econômica (já expus alguns riscos aqui), fato é que as holdings familiares continuam sendo ferramentas sucessórias recomendadas para certos casos, desde que bem estruturadas.

No entanto, a massificação e o “mau uso” dessas estruturas nos últimos anos trouxeram impactos na expectativa de economia tributária no quesito sucessório.

 

 

Aumento da atenção fiscal sobre estruturas de holding

Podemos citar, por exemplo, o aumento da atenção dos fiscos estaduais sobre operações de transferência e doação de quotas societárias que, em maior ou menor grau, buscam reduzir a base de cálculo do ITCMD, especialmente quando envolvem imóveis integralizados na holding, tornando-as mais propensas a questionamentos pela autoridade fiscal, com base no artigo 116, parágrafo único, e artigo 148 do CTN.

A reboque, o legislador federal também definiu, na recentíssima Lei Complementar nº 227/2026 [2], em sede de norma geral de direito tributário, que a base de cálculo do ITCMD, quanto a quotas societárias, deve levar em conta o valor de mercado – entendimento que não é novidade, mas que só veio a reforçar o enfoque que tem sido dado a essa matéria.

 

Para além da economia tributária

Diante desse cenário, surge o seguinte questionamento: para além da economia tributária — sujeita a alterações legislativas e interpretativas —, quais outras razões existem para justificar as holdings familiares?

A utilização de holdings familiares pode apresentar diversas vantagens estruturais, algumas das quais são brevemente exploradas a seguir.

 

Organização e profissionalização da família empresária

As holdings familiares fornecem uma ótima oportunidade para que famílias empresárias saiam de um modelo de gestão familiar e avancem rumo ao mundo da governança corporativa.

Isso ocorre porque a estrutura societária permite a criação de mecanismos formais de organização interna, como regras de administração, definição clara de competências decisórias, estabelecimento de quóruns qualificados e, quando necessário, a instituição de conselhos ou instâncias deliberativas voltadas à gestão do patrimônio.

Esse movimento representa uma transição importante: o patrimônio deixa de ser administrado exclusivamente com base em relações pessoais ou hierarquias informais e passa a ser regido por normas previamente estabelecidas (contrato social, acordo de sócios ou protocolos familiares).

 

Além de conferir maior previsibilidade à tomada de decisões, essa formalização contribui para reduzir conflitos decorrentes de expectativas divergentes entre membros da família, ao mesmo tempo em que estabelece critérios objetivos para participação na gestão e para o exercício de direitos políticos no âmbito da sociedade.

Em outras palavras, a holding pode funcionar como um instrumento de institucionalização da família empresária, aproximando sua organização patrimonial das práticas de governança que há décadas são adotadas por empresas de maior porte.

 

Organização e racionalização do patrimônio

O que é mais fácil de gerenciar: cem imóveis, ou uma empresa que possui cem imóveis?

A pergunta acima, simples porém ilustrativa, evidencia uma das principais vantagens da holding patrimonial: a centralização jurídica e administrativa dos ativos. Quando bens são mantidos diretamente em nome de pessoas físicas, é comum que o patrimônio, ao longo do tempo, se torne fragmentado, com múltiplas titularidades, regimes de copropriedade e diferentes níveis de participação entre os membros da família.

Essa dispersão patrimonial tende a tornar mais complexas decisões cotidianas envolvendo, por exemplo, a alienação de ativos e a realização de investimentos, pois cada bem exige análise individualizada de titularidade, anuência de coproprietários e verificação de eventuais limitações jurídicas.

A estrutura da holding, por sua vez, permite substituir a gestão direta de diversos bens por uma lógica societária. Em vez de múltiplos ativos administrados isoladamente, passa-se a ter um único ente jurídico titular do patrimônio, cujas decisões são tomadas conforme as regras previstas no contrato social, com racionalidade e previsibilidade.

 

Continuidade da gestão após o falecimento

A existência de uma holding patrimonial tende a mitigar uma das maiores fontes de instabilidade na gestão de patrimônios familiares: o falecimento de seu titular.

Diferentemente da pessoa física, a holding não falece. Os bens permanecem registrados em nome da sociedade, que continua existindo e operando normalmente no dia a dia. O que se transmite aos herdeiros não são os ativos individualmente considerados, mas as quotas da participação societária do falecido.

 

Com isso, a sucessão deixa de recair diretamente sobre cada bem do patrimônio e passa a ocorrer no plano societário. A estrutura permanece a mesma, os ativos continuam pertencendo à sociedade e a gestão pode seguir conforme as regras previamente estabelecidas no contrato social, evitando rupturas na administração do patrimônio familiar.

 

Proteção estrutural do patrimônio

A constituição de uma holding pode contribuir para a proteção mais organizada do patrimônio familiar ao promover a separação jurídica entre a pessoa física dos membros da família e a estrutura societária que passará a concentrar os ativos.

Uma vez integralizados na sociedade, os bens deixam de estar vinculados ao patrimônio individual de cada sócio e passam a integrar um patrimônio autônomo, sujeito às regras do direito societário.

A estrutura societária também permite maior controle sobre a entrada de terceiros no patrimônio familiar. O contrato social pode estabelecer regras para a cessão de quotas, direitos de preferência entre os sócios e limitações à participação de pessoas estranhas à família, reduzindo o risco de que situações pessoais acabem interferindo no patrimônio familiar.

Nesse contexto, a holding funciona como uma camada adicional de proteção jurídica que tende a reduzir a exposição do patrimônio a conflitos familiares ou a interferências externas. Não se trata de blindagem absoluta, mas de proteção decorrente da organização do patrimônio em torno de regras societárias claras.

 

Conclusão

As vantagens mencionadas acima não esgotam as possibilidades oferecidas por uma estrutura de holding familiar.

Ao contrário, elas representam apenas algumas das dimensões pelas quais a pessoa jurídica pode contribuir para uma organização mais racional do patrimônio e da própria dinâmica das famílias empresárias.

Nesse contexto, a economia tributária não deve ser compreendida como a única razão para a constituição de uma holding familiar. Embora possa representar um benefício relevante em determinadas situações, a adoção dessa estrutura também se justifica por diversas vantagens organizacionais e institucionais que transcendem a dimensão fiscal.

 

Em outras palavras, se a economia tributária pode ser considerada um dos “hard skills” dessas estruturas, as vantagens exploradas neste artigo representam alguns de seus “soft skills”: atributos menos visíveis à primeira vista, mas frequentemente mais duradouros na organização do patrimônio familiar ao longo das gerações.


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