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STF prorroga prazo para aprovação de distribuição de dividendos


31/12/2025
Brasil
Conjur

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou, nesta sexta-feira (26/12), o prazo para que empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos referente ao ano de 2025. No entendimento do ministro, o prazo criado pela nova lei (que estabeleceu a isenção de Imposto de Renda) é curto demais e gera insegurança jurídica para empresas e contribuintes.

Pelo texto aprovado no Congresso, o prazo se esgotaria no dia 31 de dezembro deste ano. A partir da decisão de Nunes Marques, a data limite foi estipulada em 31 de janeiro de 2026. A decisão será submetida ao Plenário na sessão virtual marcada para 13 de fevereiro, com previsão de encerramento no dia 24 daquele mês.

A discussão foi suscitada pelas ações diretas de inconstitucionalidade 7.912 e 7.914, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A controvérsia envolve a Lei 15.270/2025, que mudou a forma como lucros e dividendos são tributados no Brasil. Até então, esse tipo de rendimento não atraia imposto. Com a nova lei, a isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil foi compensada pela tributação de quem recebe mais de R$ 50 mil mensais em dividendos.

O problema é que a regra foi aprovada apenas no final de novembro. Isso fez com que as empresas tivessem um período pequeno, de pouco mais de um mês, para cumprirem os prazos estipulados.

 

Além disso, há um conflito da nova regra com a Lei das Sociedades Anônimas. O texto desta norma e o Código Civil afirmam que as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses depois do encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Antecipar esse processo, como exigiu a nova lei, escreveu o ministro, mina a própria eficácia da regra.

“Ainda que analisada sob a perspectiva da especialidade da norma, a brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da
condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes. Por outro lado, um cumprimento açodado da exigência pode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes
quanto para a própria Administração Tributária, vez que potencializa eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais etc”, escreveu Nunes Marques.

 

Estrutura escassa

Outro ponto citado por Nunes Marques é o impacto da regra sobre empresas menores. O ministro reconheceu que microempresas e empresas de pequeno porte geralmente não têm estrutura jurídica e contábil suficiente para cumprir, em tão pouco tempo, todas as exigências formais impostas pela lei.

Para o magistrado, isso cria uma desigualdade, favorecendo empresas maiores e contrariando a Constituição, que prevê tratamento diferenciado para pequenos negócios.

“Para além de fragilizar o princípio da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), macula-se o princípio da isonomia (CF, art. 150, II), porquanto a
regra alcança de forma especialmente danosa certos contribuintes que se encontram em situação de desigualdade material, comparativamente com as grandes corporações, as quais possuem estrutura mais adequada para enfrentar os desafios inerentes à exiguidade do tempo”, disse o ministro.

 

A despeito de aumentar o prazo para os contribuintes, o ministro não suspendeu a lei. Ele explicou que, caso a regra seja considerada eventualmente inconstitucional, os valores pagos poderão ser devolvidos. Por outro lado, argumentou, suspender imediatamente a cobrança poderia causar impacto relevante nas contas públicas e no planejamento orçamentário do governo federal.

“Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos (31/12/2025) mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio”, escreveu Nunes Marques.

Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A instituição pediu a exclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.


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