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STJ - STJ: Vista adia análise de crédito do Pis/Cofins sem indicação em nota


22/03/2023
Brasil
Migalhas

Pedido de vista da ministra Regina Helena Costa suspendeu, nesta terça-feira, 21, julgamento de processo em que a 1ª turma do STJ analisa o direito ao crédito básico do Pis/Cofins sobre aquisições de insumo em que não foi indicada na nota fiscal a suspensão das contribuições.

Após o voto do relator negando provimento ao recurso, a ministra Regina Helena destacou tratar-se de questão nova e caso peculiar, solicitando, portanto, a vista.

O caso

O mandado de segurança preventivo foi impetrado em 2011 por uma indústria que atua no moinho de trigo. A empresa buscava a tomada do direito ao crédito básico do PIS/Cofins sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições - ou seja, a indicação na nota fiscal -, na forma do art. 9º, § 2º, da lei 10.925/04. O período questionado foi de abril de 2006 a 2008.

Nas instâncias ordinárias, a pretensão foi rejeitada. O acórdão recorrido entendeu que o descumprimento de tais regras, por parte dos fornecedores da contribuinte, não enseja a não suspensão das contribuições e, por consequência, não reconheceu o direito ao crédito básico.

No STJ, o contribuinte buscou o reconhecimento do direito. Justificou que o § 2º do art. 9º da lei 10.925/04 é claro ao determinar que a suspensão do PIS/Cofins - que tem como consequência a vedação ao crédito básico - apenas ocorre quando respeitados os termos e condições estabelecidos pela própria Receita Federal.

Mas, ao analisar o pedido, o ministro relator, Sérgio Kukina, entendeu que a solução dada pelas instâncias ordinárias foi adequada e negou provimento ao recurso.

"Não se discute que não houve mesmo indicação nas notas de aquisição da suspensão. Entretanto, há outras exigências postas não só na lei, essa lei que implantou esse modelo de suspensão, a 10.925, que, de algum modo, também e principalmente deveriam ter sido descumpridas."

Ele foi o único a votar até o momento.

Processo: RESp 1.436.544


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