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STJ: Companhia aérea pode proibir transferência de milhas a terceiros
A 3ª turma do STJ decidiu que não há abusividade de cláusula de companhia aérea que restringe a cessão de milhas. O colegiado ressaltou que os pontos de programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade, de modo que não está a caracterizada abusividade de cláusula que limite a cessão.
No caso, os ministros discutiram a possibilidade de estipulação de cláusula de inalienabilidade de milhas em programa de fidelidade de empresa área, assim como a legalidade da restrição à transferência de milhas a terceiros não participantes do referido programa - no caso, uma agência de turismo.
Na ação, companhia aérea recorreu de decisão do TJ/SP que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais para a agência devido à aplicação de cláusula de inalienabilidade de milhas em programa de fidelidade.
O tribunal afirmou que proibir a agência de comercializar as milhas adquiridas por terceiros é abusivo, pois viola o exercício da atividade econômica da autora e o princípio da livre iniciativa.
Relator, ministro Marco Bellizze, destacou em seu voto que os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações impostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois está configurado a relação de consumo.
Ele explicou que, é exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias do caso.
Para o ministro, os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade, de modo que não está caracterizada abusividade de cláusula que restringe sua cessão. "Até porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia com vantagens mais atrativas", destacou.
"O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua há anos com conhecimento dos regulamentos das companhias aéreas."
Assim, conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, proveu para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal.
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