Utilitários Contábeis

Supremo afasta incidência do ISS sobre industrialização por encomenda


28/02/2025
Brasil
Conjur

É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização, de acordo com o entendimento firmado nesta quarta-feira (26/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O colegiado também decidiu que as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Por fim, modulou os efeitos da decisão para que nos casos em que o ISS já foi pago não seja cobrado o IPI, e vice-versa. Prevaleceu, por maioria, o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, que tem repercussão geral (Tema 816).

 

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

Toffoli, porém, considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

O ministro propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não pode cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

 

As ressalvas à modulação são as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão.

Nesses casos, o contribuinte tem direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

Atuou no caso o advogado Tiago Conde Teixeira, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi. Segundo ele, a decisão “promove pacificação social e segurança jurídica”.

“Ao definir o local correto da tributação, os contribuintes conseguirão recolher suas obrigações tributárias sem o medo de bitributação. Ademais, o julgamento é emblemático porque limita o patamar da multa moratória.”

A tese do relator

Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05. Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli.

Para o ministro, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

 

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ISS na industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960). Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

A corte fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2) As multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Questão de multa

O recurso extraordinário ainda abordou a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito. Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei.

 

Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461) por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

Demais votos

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Já os ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin fizeram uma pequena ressalva quanto à modulação proposta por Toffoli: eles se posicionaram contra a exclusão da incidência do IPI. Para os dois, a cobrança desse imposto sobre as mesmas operações não foi questionada na demanda. Com isso, sequer foram debatidas as diversas posições sobre o tema.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência em sessão ocorrida em agosto de 2024. Para ele, incide o ISS. Alexandre, no entanto, acompanhou Toffoli quanto ao teto da multa moratória.

Ele sugeriu a seguinte tese:

1) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14, V, da lista de serviços anexa à LC 116/03;
2) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato

Olá,

Chame-nos para conversar!