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TJ-SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar


18/02/2025
Brasil
Conjur

Para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência.

Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso de uma empresa familiar contra decisão que manteve a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros em sociedade limitada. 

Conforme os autos, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa.  

 

 

Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD. 

No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário. 

A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros. 

 

Sem justificativa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, apontou que apesar da previsão contratual da distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma justificativa negocial que afastasse a incidência do imposto. 

Também afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa na empresa, ressaltando que a remuneração por essa atividade deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito a imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado no caso. 

Para os advogados Humberto Sanches e Bruno Murat, a confusão em torno do tema poderá ser encerrada com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (“PLP 108/2024”).

 

“Caso a lei complementar seja aprovada sem essa previsão, entendemos que os contribuintes terão mais fundamento para sustentar a inexistência de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos em operações societárias regulares e legítimas, considerando o intenso debate sobre o tema e a intenção do legislador ao excluir essa hipótese do campo de incidência do ITCMD”, argumentaram. 


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