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TRABALHISTA - CAGED: Certificado Digital passa a ser obrigatório para todas as empresas


06/03/2020
Brasil
Contabeis

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 6.137/2020 nesta quinta-feira, 05, que regulamenta o uso de certificado digital padrão ICP nas transmissões de informações ao Sistema CAGED.

Até então, o uso de certificado digital era exigido no caso de estabelecimentos com mais de 20 empregados, conforme definido na Portaria MTE nº 1.129 de 23/07/2014, e agora passou a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

O CAGED foi substituído pelo eSocial a partir da competência janeiro/2020, conforme definido pela Portaria SEPRT nº 1.127 de 14/10/2019, mas o uso do Sistema CAGED permanece para os ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.

CAGED

O CAGED foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Este Cadastro serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

Atualmente o CAGED, é entregue mensalmente até o dia 7 do mês subsequente ou no dia exato da admissão de trabalhadores que estejam recebendo seguro desemprego, neste caso conhecido como CAGED DIARIO.

Contudo, empresas dos grupos 1, 2 e 3 foram dispensadas do envio conforme consta na Portaria 1.127/2019. Já as empresas dos grupos 4, 5 e 6 continuam obrigadas.

Certificado Digital

Com a mudança, as empresas, que ainda são obrigadas a transmitir informações ao CAGED, devem utilizar o Certificado Digital.

Confira a Portaria na íntegra:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII da Portaria do Ministério da Economia nº 171, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou eCNPJ.

Art. 2º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

 

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


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