Utilitários Contábeis

TRABALHISTA - Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo


31/10/2018
Brasil
TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de quebra de sigilo bancário ilegal no exame da movimentação da conta corrente de uma empregada pelo Banco Bradesco S.A.. Além de não ter sido dada publicidade aos dados, a medida cumpre determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

Quebra de sigilo

O banco havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral à empregada por quebra de sigilo bancário. Ao confirmar a sentença, o TRT destacou que, segundo uma testemunha, não havia pedido da inspetoria para acessar contas dos funcionários e o acesso era feito sem autorização.

Determinação legal

No recurso de revista, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o Bradesco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Invasão

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade do trabalhador e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas scircunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como os casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrada nos autos que a atuação do Bradesco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato