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TRABALHISTA - INSS: Perda do Direito de Revisar seu Benefício Previdenciário


27/02/2019
Brasil
Jornal Contábil

 Depois de concedido o direito de aposentadoria, existe um prazo limite para que os segurados do INSS busquem qualquer alteração no ato de concessão para revisar seu benefício previdenciário.

Este limite está no art. 103 da lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 10 anos. Após este prazo o direito é fulminado pelo instituto da decadência, que representa a perda do direito material. A decadência difere da prescrição, que é a perda do direito de ação. No entanto, para o presente estudo não importam as diferenças técnicas entre os dois institutos, o que interessa ao segurado é que não poderá mais exercer o seu direito.

prazo decadencial e o prescricional têm início no mês seguinte ao primeiro recebimento do benefício a ser revisado. Não é considerada a data de entrada do requerimento como marco inicial. Assim, o segurado recebe alguns meses a mais que corresponde ao tempo de tramitação do processo administrativo.

Inicialmente o prazo decadencial foi estabelecido em 5 anos, em 1997, e depois foi alterado para 10 anos, em 2003. Já faz mais de 20 anos e a aplicação da decadência nos processos revisionais tem sido bastante controvertidos nesse período.

 

O prazo de 10 anos é a regra geral, contados do mês seguinte ao recebimento do primeiro benefício.

Como Rever meu Benefício Previdenciário

Mas como “toda regra tem uma exceção”, vamos ver as situações em que não se aplica este prazo, conforme entendimento atual da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

1) As revisões do teto não estão sujeitas ao prazo decadencial. Estas revisões são aquelas em que o segurado contribui acima do limite máximo da seguridade social, por ter duas fontes de renda ou mais, e no momento da concessão de seu benefício teve a sua renda mensal inicial limitada ao teto máximo da previdência.

Ocorre que o poder executivo, com finalidade de aumentar a arrecadação, aumenta o limite do teto estabelecido por lei, de forma desvinculada ao valor dos benefícios.

 

Quando isto ocorre, o segurado pode pedir para incluir aqueles valores desconsiderados no momento da concessão, independente do prazo transcorrido a partir da concessão de seu benefício, não estando sujeito a regra dos 10 anos.

2) Outra situação em que a jurisprudência tem afastado a decadência é nos pedidos não apreciados pela autarquia.

Por exemplo, tempo de trabalho rural realizado em regime de economia familiar antes de 1991, com exposição a agentes nocivos insalubres, desde que não tenha onde o segurado juntar qualquer documento no processo administrativo, neste caso não estão sujeitos ao prazo decadencial, pois o judiciário entende que o prazo decadencial incide somente sobre as decisões proferidas no processo administrativo.

Estas são situações onde o judiciário tem afastado a decadência nos processos de revisão, no entanto este entendimento pode variar. Isto não quer dizer que não existam outras situações mais específicas, onde a decadência é afastada.

Mas por motivo de cautela, considera-se o prazo decadencial de 10 anos, conforme consta no art. 103 da Lei nº 8.213/91


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