Utilitários Contábeis

TRABALHISTA - Os Reflexos da Reforma Trabalhista no Intervalo Intrajornada (Artigo 71 da CLT)


24/09/2019
Brasil
Contábeis

A Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, trouxe grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho.

Isso porque, com o desenvolvimento da sociedade e as novas formas e aspectos do mercado de trabalho, a adequação das leis trabalhistas aos tempos modernos passou a ser imprescindível!

Com esse intuito, foi necessária a modificação de muitos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, para elaborar o projeto de lei que culminou na reforma trabalhista foram necessários diversos debates e audiências públicas.

Foram ouvidas as maiores autoridades em Direito do Trabalho no Brasil, como membros do TST, membros do Ministério Público do Trabalho, além de juristas e especialistas renomados, como Vólia Bomfim, Mestra e Doutora em Direito, uma das maiores autoridades em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em nosso país.

Tudo com o intuito de modificar nossa legislação trabalhista a fim de adequá-la aos aspectos do mercado de trabalho do mundo moderno.

Dentre os vários dispositivos que foram alterados, merece destaque o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada. 

É dele que vamos tratar neste artigo, vamos lá!

Os Reflexos da Reforma Trabalhistas no Artigo 71 da CLT

O intervalo para repouso e alimentação, chamado de intervalo intrajornada, é disciplinado pelo artigo 71 da CLT, cujo § 4.º sofreu importante alteração diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.

Como era antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, este o parágrafo dizia o seguinte:

Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

Ou seja, antes da reforma, se a empresa deixasse de conceder o intervalo de forma integral ao trabalhador, deveria pagar uma hora extra – mesmo se o empregado tivesse usufruído uma boa parte desse intervalo.

Ocorre que essa hora extra era devida sempre que o intervalo não era concedido integralmente ao empregado. 

Assim, se em vez de uma hora, o empregado tivesse tido apenas 15 minutos de intervalo, essa hora extra era devida. Da mesma forma, se o empregado tivesse tido 50 minutos de intervalo, essa hora extra era devida da mesma forma!

Isso era injusto, não é verdade!

Além do mais, é bom lembrar que essa hora extra devida pelo não cumprimento do intervalo intrajornada tem  natureza remuneratória, ou seja, tem repercussão em todas as demais verbas trabalhistas! 

O que torna a situação mais injusta ainda, não é verdade! 

Para acabar com discrepâncias como essa é que a Lei 13.467/2017 alterou a CLT, conferindo nova redação ao § 4.º do Artigo 71.

Como Ficou Após A Reforma Trabalhista?

Diante desse cenário, a reforma trabalhista alterou o teor desse dispositivo legal, passando a constar:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Resumindo: com a redação dada pela Lei 13.467/2017 passou a constar expressamente na CLT que apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada é que deve ser pago pelo empregador acrescido de 50%.

Dessa forma, se o empregador suprimir 15 minutos do intervalo, deverá pagar o valor referente a esse período (15 minutos) acrescido de 50%. 

Se suprimir 25 minutos, deverá pagar 25 minutos acrescidos de 50%, e assim por diante.

Ou seja, o valor a ser pago (acrescido do 50%) é referente e proporcional ao período de tempo que o empregador sonegou ao trabalhador. Muito mais justo, não é verdade!

E não é só! A nova redação dada pela Reforma Trabalhista a esse dispositivo legal, deixa claro que o caráter da verba devida pelo descumprimento do intervalo intrajornada é de natureza indenizatória.

Dessa forma, não há que se falar em reflexo nas demais verbas trabalhistas!

Reforma Trabalhista: Uma Modernização Necessária

Dentre as muitas mudanças que a Lei 13.467/2017 trouxe à nossa legislação trabalhista, hoje destacamos o seu impacto no artigo 71, que disciplina o intervalo intrajornada.

Percebe-se que a nova redação da CLT, implementada pela Reforma Trabalhista, trouxe de fato uma maior justiça em relação ao intervalo intrajornada!

Isso porque, se passou a tratar de forma proporcional os casos de supressão indevida de intervalo intrajornada, com punições às empresas proporcionais aos períodos de tempo de intervalo sonegados.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato