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TRABALHISTA - Turma do TST manda shopping construir local para amamentação


17/10/2018
Brasil
Conjur

A decisão é da 2ª Turma do Tribuna Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um shopping de Campina Grande (PB).

De acordo com o colegiado, a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centersdeve ser atendida, no que couber, pelo próprio estabelecimento.

A decisão mostra uma divergência entre as turmas do TST. Recentemente, a 8ª Turma, em caso semelhante, entendeu que o shopping somente obrigações genéricas em relação à segurança dos trabalhadores do local e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação, cabendo aos reais empregadores (os lojistas) as obrigações específicas.

Em outra decisão recente, a 6ª Turma decidiu que o responsável pela observância do comando da CLT relativo ao local para amamentação “é aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, com base na função social da propriedade”.

Espaço para as mães
A ação analisada pela 2ª Turma do TST foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a constatação de que não havia no shopping um espaço em que as mães, consumidoras ou comerciárias, pudessem amamentar seus filhos, conforme estabelecido no artigo 389 da CLT.

A defesa do shopping argumentou que não era empregador das funcionárias das lojas e, portanto, estaria desobrigado de instalar o espaço pretendido na ação civil. Argumentaram ainda que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial — o funcionamento do shopping.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou a instalação do espaço e condenou o shopping a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Segundo a sentença, o caso envolve interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos de forma “exemplar e pedagógica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação. Para o TRT, conduta do shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância e contribuiu para dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, deixando de cumprir a função social da propriedade.

Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra do TST Maria Helena Mallmann, afirmou que o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes deve recair também sobre a sociedade, e não apenas sobre o Estado e a família. “O empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, destacou.

Para a ministra, a expressão “estabelecimentos”, contida no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, deve ter uma “interpretação evolutiva, condizente com a realidade atual. “A administração e a organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica”, assinalou.

“As empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”.

Por unanimidade, a 2ª Turma não conheceu do recurso por não constatar as violações de leis apontadas pelo shopping. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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