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TRF-4 reduz retenção de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil


18/08/2026
Brasil
Contábeis

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu uma liminar que pode reduzir, na prática, a retenção mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.

A decisão determina que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção do imposto seja compatível com a tributação anual projetada para o contribuinte.

A medida atende a um pedido apresentado pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que irá recorrer da decisão.

 

Como funciona a retenção sobre dividendos

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma empresa distribuir, em um determinado mês, lucros ou dividendos superiores a R$ 50 mil para uma mesma pessoa física.

A legislação também criou uma sistemática de tributação anualizada para pessoas com rendimentos elevados. A alíquota cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

O problema discutido na Justiça é que a retenção mensal utiliza a alíquota máxima de 10%, mesmo nos casos em que a renda anual projetada do contribuinte indicaria uma tributação inferior.

Na prática, isso pode fazer com que o contribuinte recolha mais imposto durante o ano e precise esperar a declaração anual para receber eventual restituição.

 

O que decidiu o TRF-4

Na liminar, Paulsen determinou que a União deixe de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir do rendimento mensal.

O cálculo deverá considerar uma alíquota presumidamente equivalente àquela que seria aplicada na apuração anual, preservando o ajuste definitivo na declaração do Imposto de Renda.

A decisão não elimina a tributação sobre dividendos. O entendimento trata especificamente da forma de antecipação do imposto.

No processo, a empresa e o sócio alegaram que, em 2025, o contribuinte recebeu R$ 492,55 mil em rendimentos. Caso o mesmo patamar se repetisse, a retenção de 10% ao longo de 2026 poderia ser devolvida integralmente no ajuste anual.

Para o desembargador, exigir antecipadamente a alíquota máxima em todos os casos poderia resultar no recolhimento de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até eventual restituição.

 

Especialistas avaliam impacto da decisão

O entendimento é considerado um precedente relevante para contribuintes que recebem dividendos acima do limite mensal, embora ainda não tenha alcance geral.

Para Valter Lobato, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da UFMG, a retenção na fonte pode resultar em uma antecipação superior ao valor efetivamente devido no ajuste anual.

Segundo o especialista, a situação pode afetar princípios como capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade, uma vez que o contribuinte teria de aguardar o período seguinte para recuperar valores recolhidos a maior.

A advogada Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, também considera a decisão relevante, mas ressalta que ela não afasta a tributação mínima sobre altas rendas.

Para ela, a discussão está relacionada principalmente à forma de antecipação do imposto, já que a retenção proporcional busca aproximar o recolhimento mensal da obrigação tributária anual estimada.

Trentini, contudo, destaca que a decisão é monocrática, provisória e restrita às partes do processo. Portanto, não declara a invalidade da Lei nº 15.270/2025 nem permite que outros contribuintes reduzam automaticamente a retenção. 

Já Rodrigo Schwartz, advogado tributarista do escritório Menezes Niebuhr, avalia que a tese pode atingir uma situação enfrentada por contribuintes que permanecem abaixo da alíquota máxima no acumulado do ano, mas ultrapassam o limite de R$ 50 mil em determinados meses.

Nesse cenário, o contribuinte poderia sofrer a retenção durante os meses de maior distribuição e, posteriormente, ter direito à restituição no ajuste anual.

 

Arrecadação com dividendos fica abaixo da meta

A decisão ocorre em um momento em que a arrecadação esperada pelo governo com a nova tributação dos dividendos está abaixo das projeções.

Após revisão, a estimativa para 2026 é de R$ 17 bilhões. No primeiro semestre, entretanto, a arrecadação alcançou cerca de R$ 2,2 bilhões.

Um dos fatores apontados para o cenário é a antecipação de distribuições de lucros por empresas ainda em 2025, antes da entrada em vigor das novas regras.

Além da discussão sobre a retenção mensal, outros pontos da tributação de dividendos já chegaram ao Judiciário, incluindo questionamentos relacionados a empresas enquadradas no Simples Nacional e no lucro real.

 

Decisão ainda não muda regra para todas as empresas

Apesar de abrir um precedente, a liminar do TRF-4 não altera automaticamente a obrigação das demais empresas.

Até que exista uma decisão definitiva ou entendimento de alcance geral, a regra prevista na Lei nº 15.270/2025 permanece aplicável aos contribuintes que não estejam abrangidos por decisão judicial específica.

Para empresas que distribuem lucros e dividendos, o cenário exige atenção ao cálculo da retenção, ao acompanhamento dos valores distribuídos mensalmente e à projeção da tributação anual dos sócios.

A decisão também reforça a importância de acompanhar a evolução das discussões judiciais sobre a nova tributação, especialmente porque diferentes teses relacionadas ao tema já estão sendo analisadas pelo Judiciário.


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