Utilitários Contábeis

TRF beneficia sociedade em conta de participação


11/06/2015
Brasil
Valor Econômico

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região autorizou uma empresa a pagar dívidas de uma sociedade em conta de participação (SCP) da qual é sócia ostensiva com créditos tributários que possui. A liminar concedida recentemente, considerada inédita por advogados, abre a discussão para grandes companhias, principalmente dos setores imobiliário, de construção e de energia, que costumam usar SCPs para efetuar seus projetos.

Esse tipo de sociedade é formada pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e investidores que entram na sociedade como sócio participante anteriormente denominado sócio oculto.

Para a Receita Federal, as sociedades em conta de participação são equiparadas a pessoas jurídicas e devem ter CNPJ diferente dos demais sócios, o que não permitiria a compensação. Contudo, advogados de companhias alegam que as SCPs são, na verdade, sociedades não dotadas de personalidade jurídica, formada por duas ou mais empresas pelo sócio ostensivo e participante, que apenas aporta capital.

No caso, a companhia que propôs a ação alegou ter créditos de depósitos realizados em razão do Refis da Crise, em 2009. A empresa pagou os valores mínimos, mas teve sua participação no programa cancelada por ausência de consolidação. Como em 2013 houve a abertura de um novo parcelamento, a empresa desistiu da ação que questionava a sua exclusão e formalizou sua adesão. Com isso, ficaram os créditos do primeiro programa. Por outro lado, a SCP possuía dívidas tributárias de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IR).

O advogado da companhia, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, impetrou mandado de segurança na Justiça para obter direito à compensação. Segundo ele, "a legislação equipara as SCPs às pessoas jurídicas apenas para fins de Imposto de Renda, e não para fins fiscais como um todo".

O pedido havia sido negado pela 2ª Vara Federal em Brasília. O juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes entendeu que ao caso aplicaria-se o decreto que regulamenta o Imposto de Renda e trata da equiparação de pessoa jurídica com as SCP.

Para o magistrado, o inciso II, do parágrafo 12, do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, que trata da legislação tributária federal, dispõe que "será desconsiderada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros". Além disso, o juiz cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual não há diferença entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários.

A companhia recorreu ao TRF, que reformou a decisão. Segundo o desembargador Novély Vilananva da Silva Reis, existe a probabilidade de que esse recurso seja provido no mérito e receio de dano irreparável, motivo pelo qual concedeu a liminar.

Segundo a decisão, a Lei nº 9.430, de 1996, não veda expressamente o uso de créditos. O magistrado entendeu que não poderia ser aplicado ao caso o Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, que equipara pessoas jurídicas, para efeito da legislação do IR, às sociedades em conta de participação. Ele cita o Código Civil Anotado, da Maria Helena Diniz, pelo qual "a sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem sede social, nem firma ou razão social". E que a atividade constitutiva do objeto social, portanto, é exercida apenas pelo sócio ostensivo, que se obriga pessoalmente perante terceiros.

A advogada tributarista Thaís Folgosi Françoso, do Fernandes Figueiredo Advogados, afirma que a decisão, apesar de liminar, é um importante precedente. A discussão, porém, poderá motivar a Receita Federal a fazer o caminho contrário e pedir a compensação por ofício de dívidas da companhia com créditos da SCP.

Como já existem decisões que responsabilizam o sócio ostensivo pela dívida tributária contraída pela SCP, advogados afirmam que deveria haver esse direito à compensação. "Se o sócio ostensivo tem o ônus de ser responsável por esses débitos, também deve ter o bônus que é ter essa compensação permitida", diz Eduardo Kiralyhegy, do Kiralyhegy Advogados.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que pretende recorrer da decisão, "pois entende que, para efeitos de aplicação da legislação tributária, as sociedades em conta de participação (SCP), apesar de não possuírem personalidade jurídica, são equiparadas às sociedades patrimoniais, cujos bens e resultados financeiros/econômicos não se confundem com aqueles de seus sócios, devendo ser apurados e tributados separadamente, sendo, inclusive, vedado o aproveitamento ou compensação de débitos e créditos entre tais entidades".

Texto confeccionado por: Adriana Aguiar


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato

Olá,

Chame-nos para conversar!