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TRIBUTAÇÃO - Especialista alerta sobre atenção nos controles e tributação de óleo lubrificante


03/10/2022
Brasil
Contábeis

O CEO e consultor do Grupo Bahia Associados, Jorge Bahia, destaca que as operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos também derivados de petróleo, e energia elétrica têm em termos tributários relacionados ao ICMS a particularidade quanto a esse imposto ser devido na Unidade da Federação onde há o respectivo consumo desses itens.

Segundo o consultor, por esse motivo, há certo estranhamento no mercado, sobre a forma de acompanhar a tributação do ICMS para esses produtos, pois não há a incidência do ICMS próprio nas operações interestaduais, mas as Unidades Federadas podem firmar acordo entre elas, os chamados Convênios ICMS, de forma que a Unidade de Destino autorize a Unidade de Origem a já antecipar o seu ICMS, ICMS da Unidade de Destino, quando do envio de um desses itens  para a mesma. 

“Assim, operacionalmente o produto não sai com o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal do fornecedor, via de regra, essa operação é contemplada no campo da não incidência do ICMS, mas o fornecedor recolhe conforme o caso,  na figura do substituto tributário, o ICMS para a Unidade da Federação na qual o produto  será consumido, a Unidade de Destino”explica Jorge.

Jorge cita que um dos itens que possui enquadramento a esse tipo de tratamento é o óleo lubrificante derivado de petróleo que em termos de incidência tributária, tem o  adicional de identificação quanto a sua composição ser sem ou com aditivo. Para esses itens a classificação fiscal, ou,  nomenclatura comum do Mercosul (NCM) é respectivamente 2710.19.31 e 2710.19.32.

Segundo ele, os Estados direcionam para as suas operações internas tratamento específico com esses produtos. O CEO cita como exemplo, o Estado de São Paulo, ao tratar a operação de importação e respectivo desembaraço aduaneiro para esses produtos, o faz indicando que desembaraço ocorrido nos limites do Estado, quando o importador for fabricante de óleo ou graxa lubrificante derivados de petróleo, e esses produtos importados tenham destinação exclusiva como  matéria prima  para essa produção terá, esse desembaraço, a suspensão do ICMS para o momento da saída da graxa ou do óleo lubrificante manufaturado.

 Já, para esses mesmos itens - óleo lubrificante sem ou com aditivo – quando ocorrer a saída interna dos mesmos para fabricante localizado no Estado, de óleo e graxa lubrificantes derivados de petróleo, sendo a utilização dos mesmos exclusiva como matéria prima nessa produção, o ICMS fica diferido para o momento da saída da graxa ou do óleo lubrificante manufaturado, explica Jorge.

Assim, de acordo com o consultor, claro está que a legislação optou por não ter em etapas intermediárias de manufatura desses produtos a tributação que normalmente seria atribuída a eles e a essa etapa de industrialização.

Isso pode estar atrelado a importância desses itens em vários setores da economia, de forma que esse adiamento de tributação em etapas intermediárias do processo industrial reduz o custo tributário da operação com os mesmos.

O ponto de atenção para se usufruir das possibilidades de suspensão ou diferimento do ICMS comentadas está relacionado às condições que a empresa deve observar e atender.

Pela característica do produto é normal que pós o desembaraço aduaneiro, o acondicionamento do mesmo ocorra em tanques de empresas especializadas, às vezes próximo da área de desembaraço, ou mais próximo do local em que haverá a etapa de industrialização, explica o CEO do Grupo Bahia.

“Além da preocupação com o controle do estoque, estrutura de rastreabilidade quanto a estoque da empresa em poder de terceiros, e o respectivo retorno desse estoque quando para uso em  processo de industrialização (estoque de terceiros que estava em poder da empresa e retornou para ela) fundamental é a atenção quanto ao vínculo que a suspensão do ICMS  no desembaraço teve referente a condicional futura a ser observada – uso dos itens importados em processo de industrialização específico.” explica Jorge.

E caso isso não ocorra, a condicional futura para a suspensão do ICMS não foi observada e temos assim a possibilidade de exigência a posteriori do imposto (ICMS) incidente sobre desembaraço aduaneiro cuja condicional para suspensão não foi atendida, chama a atenção Jorge Bahia.

Da mesma forma, o diferimento do imposto (ICMS) em saídas internas com esses produtos - óleo lubrificante sem ou com aditivo  - tem também duas  condicionais a serem observadas que são a destinação desses produtos para industrial, e a sua utilização como insumos para determinado processo industrial, destaca o consultor.

Segundo Jorge, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem algumas manifestações consultivas que abordam o operacional dessas transações com esses produtos - óleo lubrificante sem ou com aditivo – e esclarecem que o diferimento do ICMS somente será aplicado nas saídas internas para fabricantes de óleo lubrificante, nas condições mencionadas na regulamentação do imposto (ICMS) , enfatizando que não se aplica o diferimento na saída interna  destinada a distribuidores, mesmo que esses distribuidores, realizem na sequência uma nova saída do produto para fabricantes que utilizem o item como insumo na fabricação de óleo lubrificante.   

O importante nas operações com esses produtos - óleo lubrificante sem ou com aditivo – além da especificidade referente a sua forma de tributação do ICMS, ou seja,  imposto devido exclusivamente no local onde o produto será consumido (tributação no destino), e a possibilidade  de uso da mecânica da substituição tributária nesse recolhimento, é o controle que as empresas devem ter com relação a sua movimentação atrelada a forma específica de armazenamento que muitas vezes é realizada por terceiros, bem como a identificação clara de seu enquadramento operacional e cadastral na operação, ou seja, a empresa é industrial ou revendedora, ou ainda é uma importadora industrial ou uma importadora revendedora.

Esses itens são cruciais para o correto enquadramento da operação quanto ao ICMS em qualquer Unidade da Federação, como também são cruciais para o correto controle e rastreabilidade da operação com esses produtos, conclui Jorge Bahia.

Fonte: Assessoria de Imprensa Jorge Bahia


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