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Tributação de dividendos em empresas do Simples


09/01/2026
Brasil
Tribuna do Norte

O sistema tributário brasileiro passa por mudanças substanciais, com reformas na tributação sobre o consumo (IBS/CBS – imposto e contribuição sobre bens e serviços) e sobre a renda (imposto de renda). Embora atos normativos relacionados às reformas tenham sido aprovados ao longo de 2025, percebe-se claramente que os dispositivos relativos ao consumo e à renda se desenvolveram de forma distinta e buscam objetivos diferentes. Por mais que existam críticas à reforma sobre o consumo — e elas existem, e são múltiplas —, há que se reconhecer que tal reforma é resultado de estudos contínuos sobre a matéria, com manifestação de diversos segmentos econômicos. Além disso, sua incidência será gradativa, o que possibilita ajustes de rumo, com o IBS apenas substituindo integralmente o ICMS e o ISS em 2033 (Lei Complementar 214/25).

Já a reforma sobre a renda está sendo aprovada de afogadilho, com problemas técnicos evidentes, como se fosse um pacote tributário de fim de ano, ao estilo das mudanças legislativas com as quais os brasileiros tiveram que se habituar (Lei 15.270/25, de 26 de novembro, que trata da tributação de dividendos, e a Lei Complementar 224/25, de 26 de dezembro, que altera a tributação das apostas, reduz benefícios fiscais e modifica o regime de lucro presumido). A reforma sobre a renda parece, sobretudo, voltada a resolver problemas de caixa do Governo Federal, propiciando meios de obter receitas, e não concebida como uma mudança coerente, gradual e sistemática da tributação da renda no país.

É nesse contexto que surgem problemas graves, como os que levaram o STF a decidir pela prorrogação do prazo para que os sócios deliberem sobre os lucros acumulados e não distribuídos em exercícios anteriores — a fim de evitar a incidência da tributação sobre dividendos que se iniciará em 2026 — até 31 de janeiro de 2026 (STF, ADIs 7912 e 7914), em vez do prazo previsto no texto original da reforma, de 31 de dezembro de 2025. Isso porque não haveria tempo hábil para aferir tais lucros em sua inteireza e sobre eles deliberar, inclusive relativamente ao exercício de 2025, ainda em 2025, especialmente considerando que a legislação societária estabelece que deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos devem ocorrer nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social.

É ainda nesse contexto que surge a questão decorrente da tributação dos dividendos a serem distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. A Lei 15.270/25 prevê a possibilidade de tributação dos dividendos distribuídos aos sócios, alterando a sistemática tradicional que estabelecia a isenção desses valores. Com a reforma, a regra continua a ser a isenção, mas há a possibilidade de tributação dos lucros distribuídos, caso o sócio receba mais de R$ 600 mil ao longo do ano — hipótese em que ficará sujeito à tributação mínima do imposto de renda, que poderá alcançar 10% da renda auferida.

A discussão que se apresenta é se essa regra se aplica a sócios que recebam lucros de empresas do Simples Nacional. A Lei Complementar 123/06, que instituiu o regime, estabelece que são isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 14). Essa norma atende ao disposto no art. 179 da Constituição Federal, segundo o qual os entes federados devem conferir tratamento diferenciado e simplificado para incentivar microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, a legislação que regula esse tratamento é reservada à lei complementar, de modo que a legislação ordinária federal que instituiu a tributação dos dividendos não poderia invadir o campo normativo específico do Simples Nacional.

Nada obstante, em suas perguntas e respostas sobre a tributação de lucros e dividendos, a Receita Federal já indicou entender que o IRPF incide também sobre distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional (pergunta 10). Assim, em grande parte em razão do caráter predominantemente arrecadatório — e não sistemático, tampouco gradativo — da reforma da tributação sobre a renda, já surgem relevantes controvérsias jurídicas que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem, necessariamente, a opinião da TRIBUNA DO NORTE, sendo de responsabilidade total do autor.

Por: Rodrigo Alves Andrade - Advogado


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