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Tributação do IRPF mínimo: quem ganha menos, ganha mais


23/01/2026
Brasil
Valor Econômico | Fio da Meada

O ano de 2026 começa com um sistema tributário renovado. Isso obriga pessoas físicas e jurídicas a revisitarem seus planejamentos, especialmente a forma de remunerar sócios, momento da distribuição de lucros, estrutura societária, governança e, inevitavelmente, a previsibilidade do caixa.

Em meio a mudanças que prometem simplificar, o país manteve o vício de criar uma regra com justificativa e aparência de justiça, mas com mecânica de armadilha.

A nova tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas (imposto de renda mínimo), vinculada à alta renda, instituiu uma retenção de 10% de imposto sobre a renda na fonte quando o total distribuído por uma mesma pessoa jurídica superar R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física. A regra vale para todas as empresas, inclusive optantes do Simples Nacional. Lembremos aqui, que na tributação definitiva apurada na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, a alíquota de 10% será aplicada apenas sobre os recebimentos superiores a R$ 1,2 mil, sendo linearmente menor até o piso de R$ 600 mil/ano.

O debate poderia ser legítimo sob a premissa de “quem recebe mais deve contribuir mais”. O problema é que o desenho escolhido cria um efeito de penhasco. Não é progressividade, mas é degrau. E degrau tributário é o tipo de injustiça que não precisa sequer de uma calculadora para ser percebida.

Pelo modelo, se a pessoa física receber R$ 55 mil em dividendos, haverá retenção de R$ 5,5 mil, permitindo recebimento líquido de R$ 49,5 mil. Já se receber R$ 50 mil, não há retenção e o valor líquido será de R$ 50 mil.

Em outras palavras, ganhar R$ 50 mil pode resultar em recebimento maior do que ganhar R$ 55 mil.

Isso não é um “detalhe técnico”, mas é uma escolha de arquitetura normativa que premia quem estaciona abaixo do limite e castiga quem o ultrapassa por pouco. Numa tabela progressiva clássica, como a aplicada na tabela regular do imposto de renda das pessoas físicas, paga-se mais apenas sobre a parcela adicional. No modelo instituído pela Lei nº 15.270/25, a regra sugere o incentivo de “não ultrapassar”.

Quando o Estado cria um corte abrupto, ele não arrecada apenas imposto, mas ele arrecada comportamento. E, nesse caso, o comportamento induzido é ruim. A regra passa a incentivar o fatiamento de distribuição (jogar parte para o mês seguinte); a recalibragem artificial do pró-labore/dividendos, não por eficiência econômica, mas por medo do degrau; pressão por múltiplas fontes pagadoras (quando existirem), para diluir o “por PJ pagadora”, dentre outros dribles legais.

 

Trata-se de uma descrição do efeito natural de toda regra mal calibrada, qual seja, nasceu para ser contornada. Quando o sistema induz o contribuinte para o planejamento tributário, liquida a tão propagada neutralidade. O Estado perde legitimidade e perde a chance de arrecadar com serenidade.

Alguém reagirá dizendo que se trata apenas de uma antecipação paga agora e ajustada depois na Declaração de Ajuste Anual (DAA). O argumento até poderia ser considerado se a restituição viesse acompanhada da variação da taxa Selic desde cada recolhimento até a devolução efetiva. O problema é que não há essa previsão: a restituição é apurada na entrega da DAA, paga meses depois sem atualização, mesmo em cenário de juros elevados que hoje alcançam 15% ao ano.

Se houver retenção, por exemplo, no primeiro semestre de determinado ano, a restituição ocorrerá muitos meses depois, certamente mais de um ano após, impondo uma perda financeira relevante ao contribuinte no período. Será, na verdade, um enriquecimento sem causa do erário público.

O resultado é um sistema que produz o que há de pior na perspectiva da moralidade, antecipando receita para o Estado, transferindo ao contribuinte o custo de carregamento, inibindo novos empregos, investimentos e reinvestimentos produtivos.

Se a intenção era capturar contribuição adicional das pessoas de alta renda, a engenharia mais defensável seria simples, já conhecida e testada, bastando aplicar a alíquota sobre o excedente ao limite e evitando o “cliff effect” (efeito penhasco) que qualquer manual de políticas públicas manda impedir.

A moralidade tributária depende de previsibilidade e de sensação mínima de proporcionalidade. Um sistema que permite que “ganhar um pouco mais” resulte em “levar menos” cria ressentimento e sensação de oportunismo ao mesmo tempo, corroendo o consentimento social e a confiança que figura como princípio de toda reforma tributária em andamento.

A mensagem legislativa é no sentido de que progredir gera castigo. Poderíamos, com pequenos ajustes, incentivar o contribuinte a olhar para a produtividade e para o investimento sem a sensação de estar sendo ludibriado.

 

Bastaria corrigir o corrigir o degrau, fixando, na retenção, alíquotas equivalentes à aplicada na respectiva tributação definitiva ou, ainda, prever atualização pela taxa Selic a partir do respectivo recolhimento do valor retido e posteriormente restituído. Do jeito que está, quem ganha menos, ganha mais. E isso não é propriamente algo que reflita, no senso comum, a ideia de justiça.


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