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TRIBUTÁRIO - Tese dos créditos de ICMS acumulados nas exportações retorna com força


14/09/2023
Brasil
Tributário nos Bastidores

Tese dos créditos de ICMS acumulados nas exportações retorna com força.

Existem bilhões de créditos de ICMS acumulados decorrentes de exportações sem que os contribuintes possam aproveitá-los, pois os Estados criam através de leis e outras normas estaduais, restrições para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.

Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”

Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Para felicidade dos contribuintes, o STJ tem entendido que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir estes créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável.  Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade.

Neste sentido cito a seguinte decisão do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.

  1. Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
  2. In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 a outros contribuintes do mesmo estado… “(AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

Não obstante isso, os Estados continuam criando mecanismos para impedir o aproveitamento desses créditos de exportações.

A questão é muito antiga, mas mais recentemente, aumentou o número de contribuintes têm buscado o Judiciário para afastar os entraves Fazendários. Isso se deve à iminência da reforma tributária que mudará toda a sistemática da tributação estadual.

Assim é que, recentemente um contribuinte ajuizou ação objetivando o reconhecimento do direito à transferência imediata de crédito acumulado de ICMS de exportações, já fiscalizados e apropriados em conta-corrente do e-CredAc, para estabelecimento não interdependente, conforme previsto no art. 25, §1º, inciso II da Lei Complementar 87/96. E isso porque, o fisco quedou-se omisso quanto ao pedido de transferência dentro do prazo estipulado em lei.

Segundo o relator, Oscild De Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP; quando há saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação, “poderá haver transferência pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu que esteja situado no mesmo Estado ou a outros contribuintes. Destarte, tem-se por correto o entendimento que reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros”.

Ainda de acordo com o relator, quando se trata de exportações, “o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a norma contida no artigo 25, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 87/96 é autoaplicável, não podendo ser limitada pela legislação estadual.”

Destacou ainda que o STJ consolidou o entendimento de que “por ser autoaplicável o § 1° do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3°, inciso II, do mesmo normativo, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3°.” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJe 2.6.2003, p. 229).

Em vista disso, acatou a tese do contribuinte.

Eis a ementa do julgado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – APROPRIAÇÃO CRÉDITOS – ICMS – Preliminares afastadas – Pretensão da impetrante de reconhecimento do direito à transferência imediata de crédito acumulado de ICMS, já fiscalizados e apropriados em conta-corrente do e-CredAc, para estabelecimento não interdependente – Art. 25, § 1°, da Lei Complementar n° 87/96 que prevê a possibilidade de apropriação e transferência para terceiros de saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação – Norma de eficácia plena – Impossibilidade de restrição pela legislação estadual – Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário desprovido e recurso voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido”.
(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1041528-66.2022.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).

 


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