Utilitários Contábeis

TRIBUTÁRIO - Compensação de Prejuízo Fiscal


12/09/2019
Brasil
Contábeis

O estudo tributário fortemente defendido é necessário com periodicidade anual para as pessoas jurídicas são imprescindíveis para todos os portes de pessoa jurídica. Trata-se de uma inverdade na afirmação que empresas de pequeno porte devem tributar na forma do Simples Nacional, médio porte Lucro Presumido e somente as empresas de grande porte são remetidas ao Lucro Real.

Por óbvio que o profissional ao iniciar seu estudo, precisa entender o perfil da pessoa jurídica em seu todo e excluir possíveis regimes a que esteja impedida, como por exemplo o faturamento auferido e projeção de faturamento para o próximo exercício (para evitar de induzir a optar por um regime que será excluída ao longo do ano) seja por atividades já desenvolvidas e considerando se está havendo inclusão de novas atividades bem como conhecer os pormenores da atividade e procedimentos, onde um aparente fato não relevante pode vir a ser o principal diferencial de uma empresa.

Não há impedimento por exemplo, para uma pessoa jurídica que sabidamente está em um período acumulando prejuízos contábeis e fiscais, optar pelo Lucro Real para gerar uma tributação de IRPJ e CSLL menor, desde que observados todos os demais impostos, contribuições e obrigações fiscais.

Neste cenário da pessoa jurídica passar por um período de acúmulo de prejuízo contábil e fiscal é que precisa atentar-se para que nos períodos subseqüentes utilize do prejuízo fiscal gerado, utilizando da correta forma prevista na legislação vigente e não deixando de apropriar-se dos créditos permissíveis.

Nos comentários a seguir serão elucidados tais regras e particularidades para a correta compensação do prejuízo fiscal da pessoa jurídica, por um lado evitando gerar passivos tributários e por outro lado, utilizar os créditos a menor que os permissíveis na legislação vigente.

Resultado Contábil x Resultado Fiscal

O Resultado Contábil é o lucro ou prejuízo apurado diretamente da contabilidade da pessoa jurídica, ocorrendo quando as receitas auferidas em determinado período-calendário, for superior as suas despesas e custos contabilizados no mesmo período.

Já o Resultado Fiscal tem como base inicial o Resultado Contábil (seja o lucro ou prejuízo contábil) e sobre este valor serão adicionadas as despesas contabilizadas porém consideradas como não dedutíveis, bem como excluídas possíveis despesas.

Trata-se das adições ou exclusões do LALUR (apontadas na ECF).

Após tais adições ou exclusões é que se obtém o resultado fiscal o qual servirá de base para a tributação do IRPJ e CSLL no Lucro Real.

O fato da pessoa jurídica gerar um prejuízo contábil em determinado período não significa que também haverá prejuízo fiscal, pois tal prejuízo contábil pode ter sido gerado a partir do pagamento de despesas particulares dos sócios ou diretores, o que são consideradas despesas não dedutíveis e no momento de sua exclusão, gerem um resultado fiscal positivo (lucro fiscal).

Assim como um lucro contábil também não significa lucro no resultado fiscal, tais lucros podem ter sido originado de uma variação cambial ativa, reconhecida sobre as importações ou exportações em andamento mas ainda não efetivada (realizada a compra ou venda com o exterior mas ainda a mercadoria encontra-se em transporte) e pelo motivo de não estar efetivada poderá ser excluída gerando um possível prejuízo fiscal.

Prejuízo Fiscal

O Prejuízo Fiscal deve ser controlado para que o total do prejuízo acumulado ao longo de vários períodos de apuração sejam devidamente compensados com resultados positivos futuros. No período de apuração em que houver a apuração de Prejuízo Fiscal não há o que se falar em recolhimento de IRPJ e CSLL.

“§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.”

Decreto 9.580/2018 Art. 227 Parágrafo 2° e Lei 8.981/1995 Art. 35.

Da Sua Compensação

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.

A pessoa jurídica não perderá o valor dos prejuízos acumulados caso ingresse na tributação na forma do Lucro Presumido ou Simples Nacional, podendo voltar a compensar quando retornar a sua tributação no Lucro Real e gerar lucro fiscal.

Nota 1: A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade
(https://www.instagram.com/p/Bz-cYbIjBuk/) .

Nota 2: A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Da Compensação de Prejuízos Fiscais Não Operacionais

Consideram-se prejuízos não operacionais os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração (trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro. Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível de um mesmo período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si. No período de apuração de ocorrência, de alienação de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real. A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional. Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação. A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.


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