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TRIBUTÁRIO - Transação tributária - MP do Contribuinte Legal


18/10/2019
Brasil
Contabeis

A Medida Provisória denominada “Contribuinte Legal”, assinada pelo presidente da república Jair Bolsonaro, vai proporcionar aos contribuintes, que hoje somam mais de 1,9 milhão, a negociação de débitos tributários que, juntos, somam mais de R$ 1,4 trilhão junto à União.

Esta MP tem por objetivo a negociação de dívidas de tributos federais, abrindo a possibilidade de negociação das esperas administrativas, judiciais e, também, as que já possuem inscrição de Dívida Ativa.

Os tributos relacionados são o de PIS, Cofins, Contribuição Previdenciária, IPI, IR, CSLL e Imposto de Importação. Já os débitos referentes a empresas do Simples Nacional não estão inclusos.

O percentual de desconto pode chegar até 70% tratando-se de pessoas físicas, micro e pequenas empresas, e de até 50% para empresas classificadas como C ou D pelo rating, que se refere às notas de crédito emitidas por agências de classificação de risco. Se enquadram nessa classificação as empresas que estão com dificuldades financeiras, que já faliram ou que estão em recuperação judicial.

Entretanto, os contribuintes poderão negociar apenas o valor de juros e multas, sem reduzir o valor principal de cada tributo.

A MP também permitirá o pagamento dos débitos em até 84 meses, sendo as micro e pequenas empresas beneficiadas com parcelamento do débito em até 100 meses. Ela também prevê a possibilidade de concessão de moratória, permitindo um período de carência até o início dos pagamentos.

Dados do Ministério da Economia apontam que as transações permitirão o encerramento de processos que superam o valor de R$ 600 bilhões junto ao CARF e valores de até R$ 40 bilhões, garantidos por seguro ou caução dos débitos que se encontram em via judicial.

Fica fora deste benefício as multas criminais ou as penalidades decorrentes de fraudes fiscais. Ainda, pessoas físicas e jurídicas que praticaram atos fraudulentos como forma de evitar o pagamento de tributos não poderão negociar suas dívidas.

A possibilidade de transação tributária como forma de extinguir débitos tributários consta nos artigos 156 e 171 do CTN, porém, nunca ocorreu nenhuma regulamentação. O artigo 171 prevê que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente à extinção de crédito tributário.


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