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TRT-14 nega indenização por morte de empregado devido à covid-19
A 1ª turma do TRT da 14ª região decidiu não conceder indenização aos familiares de um empregado que faleceu devido à covid-19, entendendo que o caso não se configura como doença ocupacional. Segundo a relatora Vania Maria da Rocha Abensur, a covid-19, sendo uma doença pandêmica, ultrapassa os limites do ambiente de trabalho, tornando qualquer local de interação social uma potencial fonte de contágio.
Na ação, os familiares do empregado alegaram que a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) não tomou as medidas de segurança e saúde ocupacional necessárias, contribuindo para a contaminação e morte do trabalhador, que já possuía comorbidades. Por outro lado, a Eletronorte demonstrou ter implementado protocolos de saúde e segurança para prevenir a contaminação pelo vírus.
A decisão de primeiro grau, que já havia sido desfavorável aos familiares, foi mantida em segunda instância. A relatora destacou a dificuldade de estabelecer uma ligação direta entre o trabalho e a contaminação pelo coronavírus, devido ao caráter pandêmico da doença e à possibilidade de contágio em diferentes situações fora do local de trabalho.
"Com efeito, ainda que incontroversa a infecção do empregado pelo novo coronavírus, que resultou em seu óbito, o conjunto fático-probatório não possibilita uma firme conclusão de que a contaminação do obreiro tenha ocorrido em função do trabalho desenvolvido para a ré, pois, em que pese a atividade econômica por essa desenvolvida seja tida como essencial, não se constata que o trabalhador estivesse exposto a maior grau de risco em razão da função desenvolvida - a exemplo dos profissionais da saúde -, de modo que o enquadramento do contágio por covid-19 como doença ocupacional não decorre do nexo causal presumido, demandando seu reconhecimento como acidente de trabalho uma análise ampla do caso concreto."
Com base nesses argumentos, o Tribunal concluiu que não existiam provas contundentes que ligassem diretamente a morte do empregado às condições de trabalho ou à falta de medidas preventivas por parte da empresa. Assim, o recurso dos familiares foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos de indenização.
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