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TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes por falta de cláusula preexistente
Uma categoria de trabalhadores ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica contra sindicato patronal reivindicando entre outros direitos, que mães e pais adotantes tenham emprego garantido nas mesmas condições das gestantes.
O TRT da 15ª Região deferiu a cláusula, e mediante sentença normativa fixou-se a cláusula com a seguinte redação:
"Cláusula 36 - ESTABILIDADE PAI E MÃE ADOTANTES O empregado adotante terá o emprego garantido, pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção."
O Sindicato patronal recorreu ao TST, que excluiu a referida Cláusula 36 da sentença normativa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso destacou que "Não se trata de cláusula preexistente, pois a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação (fls. 139/147), o que impede sua fixação via sentença normativa. Saliente-se que a cláusula deferida pelo TRT confere estabilidade provisória em prazo superior à garantia de licença-maternidade à mãe adotante prevista no art. 392-A da CLT."
Processo relacionado: RO-5864-55.2015.5.15.0000.
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