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TST assegura hora extra por intervalo de repouso e alimentação concedido no início da jornada
Um agente administrativo laborava entre as 19h e 2h40, constando em seu cartão de ponto pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, contudo o intervalo de descanso ocorria efetivamente no início da jornada.
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O TRT da 4ª região reformou a decisão. Inconformada, a reclamada recorreu ao TST, contudo o Tribunal Superior manteve a decisão.
De acordo com a relatora, ministra Kátia Arruda "o intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e manter a sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador. O desrespeito a essa regra conspira contra os objetivos da proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Ora, se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada de trabalho, a concessão do intervalo no final ou no início da jornada de trabalho não atende à sua finalidade, e equivale à sua supressão."
Posto isso, valorizou-se o tempo de intervalo frustrado do trabalhador como se fosse labor extraordinário.
Processo relacionado: RR-20092-03.2014.5.04.0024.
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