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TST confirma validade de filmagem como prova para justa causa de trabalhador
Um motorista ajuizou ação na esfera trabalhista pleiteando o recebimento de indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa.
A reclamada demitiu o reclamante após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, a entrega de mercadorias sem a devida autorização.
O reclamante alegou que foi filmado clandestinamente, tendo sua intimidade e vida íntima violadas.
O juízo de primeiro grau, bem como o TRT da 3ª Região julgaram improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da gravação.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TST, contudo, o Tribunal Superior manteve a decisão.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, ressaltou a complexidade do caso: "A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros."
Por fim, o TST também entendeu pela licitude dos meios de obtenção da prova que embasou a dissolução do contrato de trabalho.
Processo relacionado: RR-735-14.2010.5.03.0086.
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