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TST invalida cláusula de acordo coletivo que prevê pagamento de salário no 10° dia útil
Um professor de arquitetura ajuizou ação trabalhista em face da faculdade que trabalhava devido aos constantes atrasos no recebimento do pagamento, alegando que recebia seu salário somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas, que previa pagamento até o 5º dia útil, bem como a CLT.
No caso, havia alegação de conflito entre convenção coletiva (que determina o pagamento no 5º dia útil do mês) e acordo coletivo (que determina o pagamento no 10º dia útil).
Em primeira instância, foi declarado válido o pagamento até o décimo dia de cada mês, conforme acordo coletivo, aplicando multa tão somente nos casos em que esse prazo fora descumprido. A decisão foi mantida pelo TRT.
Inconformado, o professor recorreu ao TST, que considerou inválida a cláusula que previa pagamento de salário depois do quinto dia útil.
O acórdão destacou a Orientação Jurisprudencial nº 159 da SBDI-1/TST: "Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT".
Nas palavras do Ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga "O salário mensal, em verdade, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família. Assim, não obstante a permissão para alteração da data do pagamento de salários por meio de negociação coletiva, é de se observar a previsão de caráter cogente contida no art. 459, § 1º, da CLT, que estabelece um limite à periodicidade para o seu pagamento, e veicula uma garantia que não pode ser objeto de negociação coletiva."
Posto isso, a Sexta Turma do TST, condenou a faculdade ao pagamento da multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários após o 5º dia útil do mês, conforme disposto nas convenções coletivas da categoria.
Processo relacionado: RR-2044-65.2011.5.15.0033.
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