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TST mantém indeferimento de testemunha instruída pela empresa antes da audiência
Um vigilante ingressou com reclamação trabalhista, e em primeira instância foram julgados procedentes seus pedidos de conversão de dispensa por justa causa em imotivada, e de pagamento de horas extras.
Durante a audiência, a magistrada se recusou em ouvir uma testemunha da empresa, pois o depoente tinha consigo uma cópia dos autos e teve acesso a dados essenciais do processo.
Inconformada com o resultado do julgamento em primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT da 15ª Região, alegando que teve sua defesa cerceada, tendo em vista que o indeferimento de sua testemunha a impediu de produzir, amplamente, prova sobre a correta observância da jornada de trabalho e do intervalo do reclamante.
O TRT manteve a decisão. O caso chegou ao TST, que corroborou os entendimentos anteriores de que o indeferimento da testemunha não configurou supressão de defesa.
De acordo com o relator, Desembargador Convocado Paulo Marcelo Serrano "A lei processual (art. 130 do CPC) outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Verificada a inutilidade da prova pretendida pela parte, porque evidenciado que a testemunha fora instruída antes da audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa."
Processo relacionado: RR-1251-43.2011.5.15.0093.
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