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TST reduz valor da indenização devida por empresa à empregado vítima de assédio moral
Um empregado ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria bullying no ambiente de trabalho, sendo alvo de insultos relativos à obesidade.
No caso, o reclamante apontou dois chefes como sendo os autores das agressões verbais.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, inconformado, o reclamante recorreu ao TRT da 9ª Região, que reformou a decisão e fixou a indenização por danos morais em 15 mil reais.
A empresa recorreu ao TST, e este manteve o reconhecimento de danos morais, contudo, reduziu o valor da indenização para 5 mil reais.
De acordo com a relatora, Ministra Dora Maria da Costa "o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revela discrepante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, embora se reconheça a existência do dano, a sua extensão, a responsabilidade da reclamada no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta patronal não foi devidamente valorada pelo Regional, porquanto, posto que comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada, já que nem mesmo o próprio reclamante confirmou em depoimento a versão dos fatos sustentada na inicial."
Processo relacionado: RR-1903-52.2014.5.09.0245.
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