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Uso de vestimentas festivas não ofende direito de imagem do funcionário, segundo decisão
Um trabalhador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, tendo em vista que seu ex-empregador o fazia usar vestimentas próprias das épocas festivas, por exemplo: gorro em época de Natal, camisa listrada em época de festa junina, etc.
Se pedido, porém, foi julgado improcedente. De acordo com o juiz substituto Luís Henrique Santiago Santos Rangel, o uso de vestimentas típicas em épocas festivas não caracterizam qualquer situação vexatória ou abusiva.
Nas palavras do julgador: "É de se esperar que um cliente observe o empregado com tais vestimentas como uma pessoa integrada ao momento festivo, e não como alguém inferior ou depreciado."
O magistrado concluiu, ainda, que no caso não houve abuso do poder diretivo do empregador, nem ofensa ao direito de imagem do trabalhador.
Processo relacionado: 0000096-57.2015.5.03.0009.
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