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Vistoria em pertences de funcionário, ainda que reservada, gera dano moral
Uma trabalhadora ingressou com ação trabalhista pleiteando entre outros direitos, indenização por danos morais, em razão da empresa fazer vistoria em seus pertences.
De acordo com testemunhas, as empregadas da reclamada tinham por obrigação vistoriar as bolsas umas das outras.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. Segundo o juiz Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG "a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, vilipendia a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal."
O magistrado ponderou ainda que "uma mulher que se encontra durante seu período menstrual, portando absorvente; uma pessoa que esteja carregando preservativo, medicamentos de uso controlado ou roupas de baixo; ou uma pessoa que não consiga assumir que se mantém fumante, carregando seu maço de cigarros, são exemplos de sujeitos que precisam ter sua intimidade respeitada."
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Processo relacionado: 0011546-10.2015.5.03.0037.
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